Regulamento do Projecto
“ Um computador para todos”
Artigo 1.º
Objectivos
O
projecto “Um computador para todos”, tem os seguintes objectivos:
1 -
O
incremento acelerado do uso das novas tecnologias de informação em toda a
Região Autónoma da Madeira;
2 -
A
promoção de acessibilidades e conteúdos relativos à Sociedade de Informação, em
todas as freguesias da Região, pela difusão e apropriação social das
tecnologias de informação e de comunicação, facilitando o acesso ao computador
pessoal multimédia e à Internet com a criação de espaços equipados para o
efeito;
3 -
O
reforço das competências e da formação básica no uso das novas tecnologias,
pela cedência comparticipada de equipamento informático, às entidades regionais
de interesse social, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública,
enquanto instituições aglutinadoras e capazes de congregar conjuntos de
pessoas, visando ganhar a motivação de
toda a população em cada uma das suas áreas territoriais e em cada uma das suas
expressões de interesse e necessidade;
Artigo 2.º
Entidades Beneficiadas
As
entidades beneficiadas ao abrigo do presente projecto serão as seguintes:
1 -
Entidades
de interesse social, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública,
sedeadas na Região Autónoma da Madeira;
2 -
De
entre as entidades referidas no número anterior, as que se localizem em
diferentes freguesias da Região, por forma a abranger obrigatoriamente todas as
freguesias da RAM, em função do número de habitantes das mesmas;
Artigo 3.º
Execução do programa
1 -
O
programa tem início em 2001.
Artigo 4.º
Modalidades de apoio
Os
apoios a conceder são:
a)
Aquisição
de 500 computadores multimédia e impressoras a entregar, a título de cedência,
às entidades referidas no n.º 1, do artigo 2º deste regulamento, num total de
seis computadores, multimédia (Pc´s e/ou Macs), e no mínimo três impressoras,
por cada entidade contemplada.
b)
Hospedagem
de páginas web e e-mail.
Artigo 5.º
Formulários
O
formulário de candidatura, será disponibilizado no posto de atendimento a
indicar pelo Madeira Tecnopolo, dele constando, nomeadamente, os seguintes
dados:
a)
Identificação
da entidade sedeada na Região Autónoma da Madeira de interesse social, sem fins
lucrativos e declarada de utilidade pública;
b)
Identificação
dos responsáveis da entidade candidata e dos coordenadores indigitados;
c)
Curriculum,
formação e conhecimentos de informática na óptica do utilizador dos
coordenadores designados pela entidade candidata;
d)
Sede
da entidade;
e)
Morada,
planta do espaço aonde serão instalados os equipamentos e condições de funcionamento;
f)
Número
de telefone;
g)
Número
de telefone a ser utilizado na ligação à Internet;
h)
Número
de ligação RDIS, se aplicável;
i)
Número
de cliente da Cabo TV Madeirense, SA para acesso à Internet, se aplicável;
j)
Número
de identificação bancária (NIB) da entidade regional de interesse social sem
fins lucrativos.
Artigo 6.º
Candidaturas
2 -
As
entidades regionais de interesse social sem fins lucrativos e declaradas de
utilidade pública, candidatas às ajudas previstas, devem possuir nas suas
instalações, a infra-estrutura indispensável para se conectarem à Internet,
nomeadamente: ligação telefónica, ligação RDIS ou ligação através da Cabo TV.
3 -
Só
são consideradas prioritárias as candidaturas das entidades regionais de
interesse social sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública que
comprovem que, pelo menos um dos seus coordenadores possui conhecimentos
informáticos.
4 -
Ao
abrigo do presente projecto, uma mesma entidade regional de interesse social
sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública só tem direito a
beneficiar uma única vez do apoio.
5 -
A
apreciação e respectiva aprovação das candidaturas ficarão a cargo do Madeira
Tecnopolo que emitirá uma autorização para a instalação do equipamento
informático na sede da entidade beneficiada.
6 -
A
empresa Madeira Tecnopolo SA, enquanto entidade gestora do projecto,
constituirá uma base de dados das entidades regionais de interesse social sem
fins lucrativos e declaradas de utilidade pública contempladas.
7 -
No
caso de não estarem cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, deste
artigo, pelo menos um dos elementos da entidade candidata terá de obter a
formação mínima indispensável para o efeito.
Artigo 7.º
Apoios
1 -
O
projecto denominado por “Um computador para todos” apoia financeiramente:
a)
A
cedência de seis computadores pessoais multimédia e, no mínimo, três
impressoras, para utilização nas instalações das entidades regionais de
interesse social sem fins lucrativos candidatas;
b)
A
formação dos colaboradores das entidades beneficiárias, bem como os serviços
técnicos de instalação, configuração e manutenção.
Artigo
8.º
Equipamentos
e preços
1 -
Os
equipamentos a financiar, deverão ter as seguintes características mínimas:
a)
Computador
MAC 0S 350 MHz, com a garantia de 3 anos e com as seguintes características:
Power PC
G3
512k L2
cache
64 MB de memória
Disco duro de 7GB
CD-ROM
RAGE 128 Pro graphics
10/100 BASE-T Ethernet,
Teclado e rato
Modem interno 56K
Monitor de 15 polegadas
2 USB ports
MAC OS
Microsft Office Standard Português.
Impressora de jacto de
tinta com garantia de um ano
b) Computador COMPAQ com
garantia de 3 anos com as seguintes características:
Intel
Pentium Celeron a 633 MHz
Memória de
64 MB SDRAM
Disco duro de 10 GB
CD-ROM 48
velocidades
Video 8 MB, sound card e Altifalantes
Modem
inteiro de 15 polegadas
Placa de
rede
Monitor de
15 polegadas
Teclado e
rato
Microsoft
Windows 98
Microsoft Office Standard Português.
Impressora de jacto de
tinta com garantia de 1 ano
2 -
O
preço unitário do computador, incluindo a impressora, a fornecer no âmbito do
presente projecto é de 240 000$00,
3 - Ao preço supra indicado
acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 9.º
Fornecedores
1 -
A
prestação do serviço de formação apoio e montagem dos equipamentos nas
entidades contempladas será feita pela entidade fornecedora dos equipamentos.
Artigo 10º
Impedimentos
As
entidades beneficiadas não podem
alienar sob qualquer forma o equipamento informático cedido ao abrigo do
projecto “um computador para todos”, sob pena de incorrerem no estabelecido no
artigo 12º do presente regulamento.
Artigo 11º
Divulgação
O
Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S.A, é obrigada a
publicitar, em lugar de destaque, o apoio do Governo Regional da Madeira e da
Comunidade Europeia, através dos logotipos respectivos.
Artigo 12.º
Penalidades
O
não cumprimento do disposto no presente regulamento, designadamente a não
utilização dos espaços pela população, implica a anulação imediata dos
apoios concedidos, bem como a devolução dos mesmos, sem prejuízo da imputação
de eventuais responsabilidades civil e criminal, quer à entidade gestora, quer
às entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
2 -
Durante
o corrente ano, terá lugar a preparação processual e tecnológica dos meios necessários
à concessão e controlo dos benefícios previstos no presente regulamento, bem
como a cedência dos equipamentos.
3 -
O presente regulamento poderá ser alterado se e quando as
circunstâncias de implementação do programa o exigirem.